MANUAL DE CORREÇÃO DO FATOR DE POTÊNCIA
Legislação Atual
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto nº
62.724 de 17 de maio de 1968 e com a nova redação dada
pelo Decreto nº 75.887 de 20 de junho de 1975, as
concessionárias de energia elétrica adotaram, desde então,
o fator de potência de 0,85 como referência para limitar o
fornecimento de energia reativa.
O Decreto nº 479, de 20 de março de 1992, reiterou a
obrigatoriedade de se manter o fator de potência o mais
próximo possível da unidade (1,00), tanto pelas
concessionárias quanto pelos consumidores,
recomendando, ainda, ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica - DNAEE - o estabelecimento de um novo
limite de referência para o fator de potência indutivo e
capacitivo, bem como a forma de avaliação e de critério de
faturamento da energia reativa excedente a esse novo limite.
A nova legislação pertinente, estabelecida pelo DNAEE,
introduziu uma nova forma de abordagem do ajuste pelo
baixo fator de potência, com os seguintes aspectos
relevantes :
Aumento do limite mínimo do fator de potência de 0,85
para 0,92;
Faturamento de energia reativa excedente;
Redução do período de avaliação do fator de potência de
mensal para horário, a partir de 1996 para consumidores
com medição horosazonal.
Com isso muda-se o objetivo do faturamento: em vez de ser
cobrado um ajuste por baixo fator de potência, como faziam
até então, as concessionárias passam a faturar a quantidade
de energia ativa que poderia ser transportada no espaço
ocupado por esse consumo de reativo. Este é o motivo de as
tarifas aplicadas serem de demanda e consumo de ativos,
inclusive ponta e fora de ponta para os consumidores
enquadrados na tarifação horosazonal.
Além do novo limite e da nova forma de medição, outro
ponto importante ficou definido: das 6h da manhã às 24h o
fator de potência deve ser no mínimo 0,92 para a energia e
demanda de potência reativa indutiva fornecida, e das 24h
até as 6h no mínimo 0,92 para energia e demanda de
potência reativa capacitiva recebida.
Excedente de reativo / Forma de avaliação
A ocorrência de excedente de reativo é verificada pela concessionária
através do fator de potência mensal ou do fator
de potência horário.
O fator de potência mensal é calculado com base nos
valores mensais de energia ativa (“kWh”) e energia reativa
(“kvarh”). O fator de potência horário é calculado com base
nos valores de energia ativa (“kWh”) e de energia reativa
(“kvarh”) medidos de hora em hora.
Faturamento / Fator de potência horário
A demanda de potência e o consumo de energia reativa
excedentes, calculados através do fator de potência horário,
serão faturados pelas expressões:
FDR(P) = Faturamento da demanda de potência reativa
excedente por posto tarifário.
DAt = Demanda de potência ativa medida de hora
em hora.
DF(p) = Demanda de potência ativa faturada em cada
posto horário.
TDA(p) = Tarifa de demanda de potência ativa.
FER(p) = Faturamento do consumo de reativo
excedente por posto tarifário.
CAt = Consumo de energia ativa medido em cada
hora.
TCA(p) = Tarifa de energia ativa,
ft = Fator de potência calculado de hora em hora,
S = Soma dos excedentes de reativo calculados,
a cada hora,
MAX = Função que indica o maior valor da expressão
entre parênteses, calculada de hora em hora.
t = Indica cada intervalo de uma hora
p = Indica posto tarifário: ponta e fora de ponta,
para as tarifas horosazonais, e único, para a
tarifa convencional.
n = Número de intervalos de uma hora, por posto
horário no período de faturamento.
Fator de potência mensal:
A demanda de potência e o consumo de energia reativa
excedentes, calculados através do fator de potência mensal,
serão faturados pelas expressões:
FDR = Faturamento da demanda de reativo excedente.
DM = Demanda ativa máxima registrada no mês (kW).
DF = Demanda ativa faturável no mês (kW).
TDA = Tarifa de demanda ativa (R$/ kW).
FER = Faturamento do consumo de reativo excedente.
CA = Consumo ativo do mês (kWh).
TCA = Tarifa de consumo ativo (R$ / kWh)
fm = Fator de potência médio mensal.
A Portaria nº 456, de 29 de novembro de 2000, estabelecida
pela ANEEL, através do artigo 34, estabele-ce que o fator de
potência da unidade consumidora do Grupo B
(consumidores trifásicos atendidos em baixa tensão) será
verificado pelo concessionário através de medição
transitória, desde que por um período mínimo de 7 dias
consecutivos.