O crédito de ICMS sobre a energia elétrica pode ser aproveitado, principalmente, por empresas contribuintes do imposto, enquadradas no regime normal de apuração, que utilizem energia diretamente em processos de industrialização.
O benefício não se limita às indústrias tradicionais. Atividades de transformação, fabricação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou produção de alimentos também podem ser consideradas industriais, conforme as características do processo realizado.
O crédito é calculado somente sobre a parcela da energia efetivamente utilizada na produção. O consumo de escritórios, áreas administrativas e demais setores não relacionados ao processo industrial não deve integrar o cálculo. Empresas exportadoras também podem ter direito ao crédito proporcionalmente às operações destinadas ao exterior.
O laudo técnico identifica as cargas, separa os consumos produtivos e não produtivos e determina o percentual aplicável sobre o ICMS destacado nas faturas de energia. Ele não cria o direito ao crédito, mas fornece a comprovação técnica necessária para sua apuração e escrituração.
Empresas optantes pelo Simples Nacional, em regra, não podem apropriar créditos de ICMS. A análise deve ser validada pelo responsável fiscal ou contábil da empresa.